O SIM DO STJ


O artigo anterior que escrevi aqui nesta página se intitulou 2007 UM ANO CHAMADO ESPERANÇA; tudo indica que a escolha do título não foi em vão. Em meio a tanta injustiça devido ao preconceito e discriminação, surge uma boa notícia. O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA acaba de alimentar ainda mais a esperança que habita nos coração de todos os desejosos de regularizar suas uniões homoafetivas. No dia 21 de agosto desde ano, importante voto que aceita a possibilidade da união estável entre pessoas do mesmo sexo, foi proferido pelo Ministro Antônio de Pádua Ribeiro. Após analisar diversos dispositivos, o Relator do Recurso Especial disse não ter encontrado nenhuma vedação ao reconhecimento de união estável entre pessoas do mesmo sexo. A legislação só se refere a casais de sexo oposto.

No pedido inicial os autores, um agrônomo brasileiro e um canadense professor de inglês, entraram com a ação de reconhecimento da união na 1ª instância - na 4ª Vara de Família de São Gonçalo RJ - alegando parceria e convivência nos moldes de uma união estável, de forma pública, contínua e duradoura, há quase 20 anos.

Para a regular formação do processo, apresentaram comprovantes da união homoafetiva, com documentos de aquisição em conjunto de um imóvel, passagens aéreas para o mesmo destino, comprovantes de contas bancárias, ações e aplicações financeiras conjuntas, pedindo o reconhecimento judicial de sua condição de casal, para todos os efeitos legais.

Obtido o reconhecimento, eles pretendem reivindicar o visto de permanência para o canadense, para que possa definitivamente morar no Brasil. No Canadá, conforme determina a legislação, eles são legalmente casados.

Entretanto o magistrado fluminense, alegando falta de leis específicas, extinguiu o processo citando o Código Civil, a Constituição Federal e a Bíblia que, segundo ele, condena de forma veemente o homossexualismo.

A sentença considerou que a palavra “casal” tem sua utilização restrita e reservada a um arranjo que vincula, de alguma forma, homem e mulher.

O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro – 2ª instância, também rejeitou o pedido, argumentando faltar previsão legal para a hipótese. Já no STJ - 3ª instância, em situações similares anteriores, os ministros da 3ª Turma e da 4ª Turma decidiram que "a união entre pessoas do mesmo sexo configura uma sociedade de fato, não amparada pelo direito de família, mas sob a ótica do direito das obrigações, que garante a partilha dos bens integrantes do patrimônio construído pelos parceiros". Isto significa que apenas a situação patrimonial dos companheiros é analisada. Mas no caso atual, já demonstrando a evolução da mentalidade do judiciário brasileiro, o Relator do Recurso deu um significativo passo à frente, alegando que existe a possibilidade de tal reivindicação. Para o Ministro Pádua Ribeiro, só existe impossibilidade jurídica de um pedido quando há expressa proibição legal.

Se vasculhados todos os dispositivos contidos na legislação brasileira, incluindo, evidentemente, a Constituição Federal, nada será encontrado como proibição às uniões homoafetivas. Este tem sido o argumento de julgadores do Rio Grande do Sul, servindo de precedente para outros estados. Até o momento, somente o voto do Relator Antonio de Pádua favorece ao pedido dos autores, para que possa ser analisado em primeira instância. Para ele, não há impedimento jurídico à análise.

Mas um pedido de vista interrompeu o julgamento do Recurso Especial no STJ levando ao adiamento do caso até que os outros ministros profiram seus votos.

De acordo com o STJ, faltam votar os ministros Aldir Passarinho Junior e Massami Uyeda, além daquele que pediu vista para rever a questão, o ministro Fernando Gonçalves.

Aqui em Minas Gerais, motivo de referências anteriores aqui nesta página, o voto proferido pelo eminente Desembargador Luciano Pinto, há mais de 2 anos, está em perfeita sintonia com o pensamento que desponta no STJ.

Ao contrário do que se pensava até pouco tempo, nosso estado sai aos poucos do conservadorismo para fazer justiça, de acordo com a modernidade do Direito de Família. Em caso semelhante, tratando-se de conceder pensão por morte para o companheiro do mesmo sexo, a trajetória do processo foi praticamente a mesma. Entretanto o Relator da Apelação deu um verdadeiro “show” de conhecimento jurídico, acompanhado pelos seus pares, aceitando a possibilidade do pedido do autor. Decisões judiciais como estas aqui referidas, servem para valorizar as novas idéias que brotam na sociedade acerca da homossexualidade. Importante evento jurídico, realizado em Minas Gerais a cada 2 anos, o Congresso Nacional do IBDFAM - onde todos os temas e dúvidas sobre o Direito das Famílias são tratados e destrinchados ao extremo, também é uma luz que ilumina as mentes dos juristas, profissionais do direito e estudantes. Os melhores do Brasil, formadores de opinião, sempre deixam sua marca e suas obras ao alcance de todos os interessados nesta área, que já se denomina Direito Homoafetivo. O resultado de tudo isso, só poder ser uma mudança radical da mentalidade e em futuro bem próximo, poderemos contar com um judiciário mais aberto e mais preparado para receber as demandas. Vale ressaltar que devido a falta de legislação específica para amparar os anseios dos homossexuais, a jurisprudência trás a fundamentação necessária para que os julgados favoráveis. Caso contrário, caberia citar as palavras da escritora Lya Luft no artigo-IGNORÂNCIA E PRECONCEITO - publicado na Revista Veja de 29 de agosto passado:

SE PERMITIRMOS QUE O PRECONCEITO NOS DOMINE, SEREMOS EM BREVE O MAIS ATRASADO NO CÍRCULO DOS POVOS ATRASADOS.

Maria Emília Mitre Haddad
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OAB/MG - 55253