Associação Brasileira de Gays
Estatuto
TÍTULO I
DA ASSOCIAÇÂO, SEDE, OBJETIVO E FILIAÇÃO
CAPÍTULO I
DA DURAÇÃO, SEDE E FORO
Art. 1º: A Associação Brasileira de Gays (ABRAGAY) é uma associação sem fins lucrativos formada por homossexuais do sexo masculino que se propõe a lutar pelos homossexuais, pela democracia, pluralidade, solidariedade, transformações políticas, sociais, institucionais, econômicas, jurídicas e culturais, destinadas a eliminar a exploração, a dominação, a opressão, a desigualdade, a injustiça, o preconceito, a discriminação, a homofobia e a miséria, com o objetivo de inclusão dos homossexuais masculinos.
Parágrafo Único: Entende-se por “homossexuais masculinos” aqueles nascidos homens, com desejo homoafetivo voltado para pessoas do mesmo sexo e que se reconhecem identitariamente como homens.
Art. 2º: A ABRAGAY, pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, tem duração por prazo indeterminado, é organizado nos termos da legislação em vigor, tem sede central, foro e domicílio em Curitiba - PR, exceto para as questões administrativas e financeiras, que serão de responsabilidade da sub-sede onde estiver ocorrendo a representação da Presidência, quando pertinente.
§ 1º: Em nível nacional, A ABRAGAY é representada legalmente pelo presidente nacional da Associação.
§ 2º: Nas macro-regiões definidas como Norte, Nordeste, Centro-Oeste, Sudeste e Sul, em questões de interesse macro-regional, a representação da ABRAGAY é exercida pelos respectivos representantes eleitos pelos associados dos estados que as compõem.
§ 3º. Nos Estados da Federação e no Distrito Federal, em questões de interesse estadual, a representação da ABRAGAY é exercida pelos respectivos representantes eleitos pelos associados do estado e Distrito Federal, nas Coordenações Executivas Estaduais.
§ 4º: Nos municípios e nas capitais, em questões de interesse local, a representação da ABRAGAY é exercida pelo representante eleito pelos associados do seu município, nas Coordenações Executivas municipais.
§ 5º: A representação judicial ou extrajudicial independe de autorização específica, inclusive para o ajuizamento de ações popular e civil pública ou impetração de mandado de segurança, para defesa de direitos, da moralidade administrativa, do meio ambiente, do patrimônio público e cultural e outros interesses difusos dos cidadãos homossexuais ou não, filiados ou não filiados a ABRAGAY.
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS E ATUAÇÃO
Art. 3º: A Associação Brasileira de Gays atuará em âmbito nacional com estrita observância deste Estatuto e de seus Manifesto, Programa, demais documentos aprovados em Congresso Nacional, nos Encontros Nacionais, nos quais estão expressos seus objetivos.
Art. 4º: A ABRAGAY tem caráter democrático, informativo, mobilizador e assistencial. É notadamente autônoma, não sendo vinculada a partidos políticos, grupos religiosos e/ou qualquer entidade ou filosofia cujos fins, específicos ou não, não digam respeito às finalidades do Artigo 5º do presente Estatuto.
Art. 5º: Constitui finalidade fundamental da ABRAGAY: ser um instrumento de expressão da luta pela conquista dos direitos humanos plenos dos homens homossexuais, doravante aqui denominados gays, e contra quaisquer formas de discriminação a todos acima citados, sejam elas jurídicas, sociais, políticas, religiosas, culturais ou econômicas.
CAPÍTULO III
DA FILIAÇÃO ASSOCIATIVA
Art. 6º: O Filiado da ABRAGAY é qualquer homem homossexual a partir de dezesseis anos que manifeste concordância com este Estatuto e demais documentos básicos nacionais, que seja admitido pelo representante eleito do município, ou na falta deste, pelo representante mais próximo da residência do novo associado.
Art. 7º: A solicitação de filiação será feita perante o representante municipal do respectivo domicílio residencial e eleitoral, em formulários impressos e distribuídos sob a responsabilidade da Coordenação Nacional (anexo I), nos quais deverá constar a declaração de aceitação, pelo interessado, dos documentos associativos e da obrigação de contribuir financeiramente e carta de recomendação de um associado, endosso.
Parágrafo único: O pedido de filiação deve ser considerado um ato individual.
Art. 8º: O formulário da solicitação de filiação será o mesmo a ser utilizado para a emissão da Carteira Nacional de Associado (anexo II)
§ 1º: Solicitada a associação, a Coordenação Municipal deverá emitir declaração ao associado, na qual fique comprovado o seu pedido, até que ela seja considerada aprovada.
§ 2º: A Coordenação Municipal tem a obrigação de tornar pública a relação das solicitações das novas associações, afixando-a na sede e/ou sub-sede da ABRAGAY, ou em outro local por ela definido, podendo a mesma ser publicada na internet.
§ 3º: A partir da data da afixação da lista a que se refere o parágrafo anterior, inicia-se o prazo de sete dias úteis para apresentação, por qualquer associado, de impugnação, assegurando-se igual prazo para defesa.
§ 4º: Esgotado o prazo para contestação, a Comissão Municipal deliberará sobre o pedido de associação no prazo de sete dias úteis.
§ 5º: Não havendo impugnação, considerar-se-á deferida a associação caso a Comissão Municipal não se pronuncie no prazo do parágrafo anterior.
§ 6º: Havendo impugnação, a Comissão Municipal deverá deliberar sobre o pedido no prazo máximo de sete dias úteis.
§ 7º: Não havendo o pronunciamento a que se refere o parágrafo anterior, a impugnação deverá ser remetida imediatamente à Coordenação Nacional Executiva, que deverá deliberar em igual prazo.
§ 8º: Da decisão que indeferir a associação, caberá recurso sem efeito suspensivo à Coordenação Executiva Nacional, a ser interposto no prazo de sete dias úteis, contados do recebimento da comunicação pelo interessado.
Art. 9º: Para a atualização dos cadastros dos associados, até 15 de maio e até 15 de novembro de cada ano a instância municipal deverá enviar à Coordenação Nacional as relações de associados.
Art. 10: Aprovada a filiação, será emitida, sob a responsabilidade da Coordenação Nacional, a Carteira Nacional de Associado, que deverá ser, obrigatoriamente, utilizada pelo associado para a participação nas atividades associativas.
CAPÍTULO IV
DOS DIREITOS E DEVERES DOS FILIADOS
Art. 11: São direitos dos associados da ABRAGAY
I - Votar e ser votado para os cargos eletivos, desde que seja associado e esteja em dia com as contribuições, com exceção aos associados colaboradores e parceiros;
II - Tomar parte nas Assembléias e demais eventos da ABRAGAY;
III - Beneficiar-se de todas as finalidades constantes deste Estatuto;
IV - Dirigir-se diretamente e por escrito a qualquer instância da ABRAGAY para:
a) Apresentar seu ponto de vista em relação a qualquer assunto;
b) Denunciar irregularidades;
c) Recorrer das decisões perante as respectivas instâncias superiores de deliberação.
V - Exigir das respectivas instâncias associativas a convocação de plebiscitos, referendos ou consultas às bases, observadas as normas previstas neste Estatuto;
VI - Ser informado das resoluções, publicações e demais documentos associativos;
VII - Manifestar-se internamente sobre decisões associativas já adotadas;
VIII - Ser tratado de forma respeitosa, sem distinção do grau de disponibilidade militante;
Art. 12: São deveres dos associados da ABRAGAY:
I - Cumprir e fazer cumprir todas as disposições do presente Estatuto e dos regimentos que venham a ser criados;
II - Acatar as decisões dos Encontros Municipais, Estaduais, a que está filiado, ou Nacional em primeira instância;
III - Pagar anualmente, até o dia 15 de dezembro 10% (dez por cento) de um salário mínimo vigente a título de anuidade.
IV - Informar todas as questões pertinentes, externas e internas, às Secretarias cabíveis, visando à tomada de providências necessárias para cada caso concreto.
CAPÍTULO V
DA DESFILIAÇÃO ASSOCIATIVA
Art. 13: Considera-se excluído da ABRAGAY o associado que preenche pelo menos um dos seguintes requisitos:
I - Deixe de comparecer às reuniões da ABRAGAY ao longo de dois anos consecutivos, sem justificativa;
II - Deixe de manter contato no período de doze meses;
III - Deixe de efetuar pagamento da contribuição de associado, sem justificativa prévia por mais de três anos consecutivos;
IV - Deixe de cumprir as normas previstas no regimento interno.
Art. 14: O associado excluído da ABRAGAY terá o direito de apresentar pedido de recurso à Coordenação Nacional.
Art. 15: O associado que não puder pagar a taxa prevista no inciso III, do artigo 12, deverá encaminhar para a tesouraria, de sua instância municipal, com a alegação de que não possui rendas próprias, como doações, convênios e financiamentos;
Art. 16: A exclusão do associado só admissível por justa causa ou se for reconhecida a existência de motivos graves, em deliberação fundamentada, pela maioria absoluta dos presentes nos Encontros Municipais, sem prejuízo de outros assuntos pautados.
Art. 17: São Requisitos para demissão dos associados:
I - Por grave violação aos princípios estabelecidos pelo Estatuto da ABRAGAY.
Parágrafo único. Para demissão do associado além da incidência do inciso I deste artigo, deverá ser reconhecida em deliberação fundamentada, por no mínimo 2/3 dos associados presentes no Encontro Municipal;
TÍTULO II
ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DA ABRAGAY
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE FUNCIONAMENTO INTERNO
Art. 17: A unidade da ABRAGAY será garantida, sob o aspecto de seu funcionamento, pelos princípios, normas e procedimentos estabelecidos neste Estatuto.
Art. 18: São instâncias e órgãos da ABRAGAY:
A) Instâncias:
I. Encontros Nacional, Estaduais e Municipais;
II. Coordenação Nacional, as Coordenações Estaduais e Coordenações municipais.
B) Órgãos:
I. Conselho Fiscal;
II. Comissão de Ética.
Art. 19: As instâncias e quaisquer organismos territoriais de nível municipal, as quais estão subordinadas às de nível estadual, que, por sua vez, subordinam-se às instâncias e organismos nacionais.
§ 1º: Salvo outras disposições estatutárias, as instâncias, quando convocadas de acordo com as normas previstas neste Estatuto, instalam-se com, pelo menos, 75% (setenta e cinco por cento) em primeira chamada, 50% (cinqüenta por cento) mais um em segunda chamada e qualquer quantidade de seus membros em terceira chamada, e as deliberações serão aprovadas por maioria simples dos presentes.
§ 2º: Para efeito do disposto no parágrafo anterior, os membros das instâncias associativas devem estar quites com as respectivas contribuições financeiras.
Art. 20: Os organismos superiores poderão intervir nos organismos inferiores, obedecida a hierarquia associativa prevista no artigo anterior e demais normas contidas neste Estatuto.
Art. 21: Por meio da eleição direta das direções e, principalmente, através dos Encontros que deliberam o programa, a estratégia, a tática, a política de alianças, os associados definem a política da ABRAGAY.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO E ESCOLHA DAS INSTÂNCIAS ASSOCIATIVAS
Seção I – Normas Gerais Para Eleição das Direções, dos Delegados, dos Conselhos Fiscais e das Comissões de Ética
Art. 22: Para constituição das Coordenações devem ser cumpridas as seguintes exigências:
I. Coordenações Municipais somente poderão ser constituídos quando a ABRAGAY tiver, no Município, o número mínimo cinco de filiados fixado de acordo com o disposto neste Estatuto;
II. Coordenação Estadual somente poderá ser constituído quando a ABRAGAY no Estado possuir Coordenações Municipais em pelo menos uma região do Estado.
Art. 21: O mandato dos membros efetivos e suplentes das direções associativas, dos Conselhos Fiscais e das Comissões de Ética será de 03 (três) anos, podendo ser reeleito por mais um mandato consecutivo e podendo se recandidatar após o intervalo de um mandato para o mesmo cargo.
Parágrafo único: A antecipação ou prorrogação dos mandatos a que se refere este artigo só poderá ser autorizada por deliberação de, no mínimo, 60% dos membros da Coordenação Nacional.
Art. 23: Para a eleição dos delegados e das direções em todos os níveis deverão ser cumpridas as seguintes exigências:
I. Os princípios de eleição e direção colegiada serão estritamente observados na escolha de delegações e composições de suas instâncias e organismos associativos;
II. O princípio da proporcionalidade, a ser definido em regimento interno, será estritamente observado na composição final de delegações, instâncias e organismos, em todas as eleições onde houver disputa de chapas;
III. A eleição do presidente das instâncias municipais, estaduais e nacional será realizada em votação separada;
IV. Só serão considerados válidos os votos dados às chapas;
Seção II - Inscrição de Chapas e de Nomes e Prazos de Associação
Art. 24: Qualquer associado poderá inscrever-se para o cargo de representação executiva de qualquer das instâncias de direção, organizados em chapas, para delegados aos Encontros Municipais, ou para membros dos Conselhos Fiscais, e das Comissões de Ética, desde que cumprido as obrigações desse estatuto.
§ 1º: É permitido ao filiado inscrever-se simultaneamente em diferentes chapas, desde que em diferentes instâncias (federal, estadual e municipal).
§ 2º: A inscrição das chapas e dos nomes ao cargo de presidente deverá ser feita perante a Coordenação Executiva do órgão de direção correspondente, observando-se os seguintes prazos:
a) Até noventa dias antes do pleito em nível nacional;
b) Até sessenta dias antes do pleito em nível estadual;
c) Até trinta dias antes do pleito em nível municipal.
§ 3º: Até dez dias do término do prazo a que se refere o parágrafo anterior, os representantes das chapas, ou seus integrantes, poderão solicitar a substituição dos nomes inscritos.
§ 4º: Para efeito do disposto no parágrafo anterior, se o número de nomes inscritos de determinada chapa for inferior ao número de lugares que lhe foram atribuídos no processo de eleições diretas - PED, as vagas excedentes deverão ser redistribuídas entre as demais chapas, obedecido o princípio da proporcionalidade, a ser definido em regimento interno, na forma deste Estatuto.
§ 5º: As chapas concorrentes às direções, em cada nível, deverão indicar, obrigatoriamente, os nomes para o Conselho Fiscal e a Comissão de Ética correspondentes, compostos, cada um, por 5 (cinco) filiados que não poderão integrar a Coordenação Executiva.
Art. 25: Até 10 (dez) dias após o término do prazo de substituição estabelecido no artigo 24, § 3º, qualquer filiado apto a votar poderá apresentar por escrito, perante a Comissão Executiva, impugnação ou contestação das chapas ou nomes inscritos, que deverá estar motivada e acompanhada das provas em que se fundar.
Parágrafo único: Qualquer impugnação ou contestação apresentada após o prazo previsto neste artigo deverá ser considerada intempestiva.
Art. 26: É de um ano o prazo mínimo de filiação associativa para votar ou ser votado no processo de eleição direta das direções associativas, na escolha de delegados e nos encontros.
§ 1º: O disposto neste artigo não se aplica aos filiados em municípios que estejam em processo inicial de organização da ABRAGAY, exigindo-se, nesse caso, o prazo mínimo de 180 dias de filiação associativa.
§ 2º: Os filiados no prazo previsto no parágrafo anterior só poderão votar na eleição das respectivas direções e delegações municipais.
§ 3º: O impedimento ao exercício do voto é considerado falta grave.
Art. 27: A última relação oficial dos associados encaminhada pela instância competente à Coordenação Nacional da ABRAGAY, será utilizada como lista geral de filiação para a eleição das direções, na escolha dos delegados e nos Encontros, observado o prazo previsto no “caput” do artigo anterior.
Art. 28: Os associados, no dia da eleição direta, deverão apresentar a respectiva Carteira Nacional de Associação e assinar lista de presença.
Art. 29: O associado registrado em um município que deseja votar e ser votado em outro diverso deverá solicitar à coordenação de origem a transferência de sua filiação até cento e vinte dias antes da realização da eleição direta ou do Encontro, através de pedido por escrito com protocolo.
Parágrafo único: A Coordenação de origem fornecerá o documento de transferência interna (anexo III) solicitado pelo associado e, simultaneamente, efetuará a retirada do seu nome da respectiva relação de associados, comunicando a transferência à instância imediatamente superior até trinta dias após o recebimento do pedido.
Seção III - Composição das Coordenações Executivas, Suplências e Substituições
Art. 30: A Coordenação Executiva será eleita pelos membros efetivos da ABRAGAY.
§ 1º: Nenhum filiado poderá participar simultaneamente de duas Coordenações Executivas, em quaisquer instâncias.
§ 2º: As funções das secretarias serão regulamentadas pela Coordenação Nacional.
§ 3º: As vagas que ocorrerem nas Coordenações Executivas serão preenchidas por eleição da respectiva dentre os seus membros efetivos.
Art. 31: Serão inelegíveis para cargos em Coordenação Executiva, em qualquer nível, os filiados que tenham sido membros de uma mesma Coordenação Executiva por mais de três mandatos consecutivos ou dois mandatos consecutivos no mesmo cargo.
Art. 32: Os suplentes eleitos substituirão imediatamente os membros efetivos nos casos de ausência ou licença, segundo a ordem estabelecida a partir da composição da respectiva associação.
Art. 33: No caso de licença, de até 180 dias do presidente, assumirá imediatamente a função o respectivo vice-presidente.
Parágrafo único: Tratando-se de licença superior ao período previsto no “caput” desse artigo, deverá a respectiva coordenação, dentre seus membros, eleger um presidente interino.
Art. 34: Em caso de vacância, em qualquer instância associativa, do cargo de Presidente, por cancelamento da filiação, renúncia ou morte, assumirá o cargo o respectivo vice-presidente.
Parágrafo único: Para efeito do disposto no caput, a vaga na Coordenação correspondente será ocupada pelo primeiro suplente.
Seção IV – Processo das Eleições Diretas - PED
Art. 35: As coordenações municipais, estaduais, nacional, os Conselhos Fiscais, as Comissões de Ética e os delegados aos Encontros Municipais, Estaduais e Nacional serão eleitos pelo voto direto dos associados.
§ 1º: As eleições serão realizadas, por voto secreto, nos Encontros Municipais, Estaduais e Nacional.
§ 2º: O processo eleitoral será conduzido, em todos os níveis, por uma comissão de organização eleitoral.
Art. 36: As urnas deverão ser instaladas nos locais dos Encontros.
Parágrafo único: Não será permitida a existência de urnas volantes.
Art. 37: Antes da realização das eleições diretas, obrigatoriamente, deverão ser realizadas plenárias ou debates para a discussão da pauta, com ampla divulgação a todos os associados.
Art. 38: O quorum para validade do processo de eleições diretas - PED é de acordo com o artigo 19 deste Estatuto.
CAPÍTULO III
DOS ENCONTROS MUNICIPAIS, ESTADUAIS E NACIONAL
Seção I – Normas Gerais
Art. 39: Os Encontros Ordinários, em todos os níveis, serão realizados de acordo com o calendário e pauta geral estabelecidos pela Coordenação Nacional.
Art. 40: Somente participam dos Encontros, em qualquer nível, os delegados que estiverem em dia com sua respectiva contribuição financeira, de acordo com a normas deste Estatuto.
Parágrafo único: Nos encontros estaduais e nacional somente serão credenciados os delegados dos municípios ou estados cujas instâncias correspondentes estejam em dia com suas contribuições junto às instâncias superiores.
Art. 41: A proporção para a eleição de delegados aos Encontros será definida pela Coordenação Nacional, garantida igual representatividade na escolha dos delegados em todo o país.
Art. 42: Os delegados, no dia do Encontro, deverão apresentar a respectiva Carteira Nacional de Associado e assinar lista de presença.
Art. 43: Para a verificação do quorum deverá ser utilizada a lista de credenciamento.
Parágrafo único: O quorum para a instalação e validade dos Encontros de delegados é de 75% (setenta e cinco por cento) para primeira chamada, 50% (cinqüenta por cento) mais um para a segunda chamada e em terceira chamada por qualquer quantidade de delegados eleitos.
Art. 44: Os Encontros Municipais podem ser realizados em até dois dias, de acordo com a necessidade de discussão da pauta ou tradição de cada município.
Art. 45: O suplente participa do Encontro somente se apresentar documento do delegado efetivo comprovando seu impedimento, podendo neste caso ser credenciado durante o período regular de credenciamento.
§ 1º: O suplente só poderá assumir na ausência do delegado efetivo da mesma chapa a que foi eleito.
§ 2º: Os suplentes deverão ser credenciados na primeira hora após o término do horário previsto para credenciamento, sendo proibido, nesse mesmo período, o credenciamento de delegados efetivos.
Art. 46: Durante a realização dos Encontros será assegurada a possibilidade de fusão das chapas inscritas, desde que efetivada, necessariamente, antes do processo de defesa de chapas.
TÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS DAS INSTÂNCIAS ASSOCIATIVAS NOS NÍVEIS NACIONAL, ESTADUAL E MUNICIPAL
CAPÍTULO I
DOS NÚCLEOS DE BASE
Art. 47: São considerados Núcleos quaisquer agrupamentos de pelo menos três associados a ABRAGAY, organizados por local de moradia, trabalho, movimento social, categoria profissional, local de estudo, temas, áreas de interesse, atividades afins, tais como grupos temáticos, clubes de discussão, círculos de estudo e outros.
§ 1º: Os Núcleos, abertos inclusive à participação de pessoas não filiadas a ABRAGAY, com direito a voz, são instrumentos fundamentais da organização associativa e da atuação da ABRAGAY nas comunidades, setores e de integração com os movimentos sociais.
§ 2º: Os Núcleos podem ser organizados em âmbito municipal ou setorial.
Art. 48: As funções dos Núcleos de Base são as seguintes:
a) Organizar a ação política dos associados, segundo a orientação das instâncias de deliberação e direção associativas, estreitando a ligação da ABRAGAY com os movimentos sociais;
b) Emitir opinião sobre as questões municipais, estaduais e nacionais que sejam submetidas a seu exame pelos respectivos órgãos de direção associativa;
c) Aprofundar e garantir a democracia interna da ABRAGAY;
d) Promover a formação política dos militantes e associados;
e) Sugerir aos órgãos de direção associativa consulta aos demais Núcleos de Base sobre as questões locais, estaduais ou nacionais de interesse da ABRAGAY;
f) Promover estudos para o crescimento da ABRAGAY em qualquer nível.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO DA ABRAGAY EM NÍVEL MUNICIPAL
Art. 49: No Município, a ABRAGAY compõe-se das seguintes instâncias e órgãos:
A - Instâncias:
I. Encontro Municipal;
II. Coordenação Executiva Municipal;
III. Núcleos de Base;
B - Órgãos:
I. Conselho Fiscal;
II. Comissão de Ética.
Seção I – Do Encontro Municipal
Art. 50: O Encontro Municipal compõe-se de todos os associados aptos a votarem no Município.
Art. 51: Caberá ao Encontro Municipal:
a) Analisar a conjuntura local e aprovar as linhas de ação da ABRAGAY em âmbito local;
b) Escolher os candidatos a cargos eletivos na esfera municipal;
c) Examinar e decidir sobre o relatório da gestão da Coordenação Executiva Municipal;
d) Decidir em grau de recurso sobre as deliberações tomadas pela Coordenação Executiva Municipal;
e) Dissolver a Coordenação Executiva Municipal, o Conselho Fiscal e o Conselho de Ética, total ou parcialmente nos casos previstos neste Estatuto;
f) Deliberar sobre recursos dos filiados nos casos previstos neste Estatuto;
g) Eleger os delegados ao Encontro Estadual.
h) Aprovar as contas da ABRAGAY em nível municipal.
i) Destituir administradores em nível municipal;
Art. 52: O Encontro Municipal ocorrerá nos prazos e para os fins previstos neste Estatuto, por convocação da maioria dos membros da Coordenação Executiva Municipal, ou ainda por um terço dos associados no Município.
Art. 53: O Encontro Municipal reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por ano para:
I. Formular as diretrizes políticas de atuação da Entidade em nível municipal;
II. Discutir e homologar as contas e o balanço aprovados pelo Conselho Fiscal;
III. Aprovar o orçamento anual da Coordenação Executiva Municipal como um todo.
Seção II – Da Coordenação Executiva Municipal
Art. 54: A Coordenação Executiva Municipal será composta de um presidente, um vice-presidente, um secretário e um tesoureiro e 2 suplentes. (vide atribuições nacionais)
§ 1º: Em caso de vacância ou impedimento, será convocado o suplente da Coordenação na ordem de colocação na respectiva chapa.
§ 2º: A posse dos membros das Coordenações Municipais eleitos ocorrerá no dia do Encontro correspondente, que será realizado após o processo de eleições diretas - PED.
Art. 55: São as seguintes as atribuições da Coordenação Executiva Municipal:
a) Estabelecer a posição da ABRAGAY em relação às questões políticas de âmbito municipal e o plano de ação em estrita observância das orientações emanadas das instâncias superiores;
b) Encaminhar a elaboração e aprovação do orçamento anual;
c) Manter em dia a contabilidade e garantir a elaboração, aprovação e entrega do balanço anual e da prestação de contas à instância estadual;
d) Manter em dia os livros de contabilidade (diário e caixa);
e) Aplicar aos filiados à seção municipal as sanções disciplinares previstas neste Estatuto;
f) Convocar o Encontro Municipal nos termos deste Estatuto;
g) Destituir a Comissão de Ética Municipal nos casos em que esta esteja atuando com parcialidade ou em desacordo com os princípios associativos;
h) Aprovar a constituição de Núcleos de Base organizados em âmbito municipal;
i) Convocar plebiscito, referendos e consultas aos associados no âmbito municipal;
j) Cumprir e fazer cumprir as deliberações do Encontro Municipal, as deliberações dos respectivos Encontros Estaduais, Encontro Nacional, supervisionando a vida da ABRAGAY em âmbito Municipal;
k) Julgar os recursos contra atos e decisões dos associados;
l) Aprovar resoluções sobre matéria de sua competência;
m) Credenciar delegados;
n) Ajuizar representação perante a Justiça em ações de defesa dos homossexuais, em qualquer âmbito;
o) Informar e atualizar os associados sobre as políticas, propostas, publicações, materiais e demais iniciativas da ABRAGAY;
p) Viabilizar periodicamente atividades abertas à população;
q) Cobrar as contribuições financeiras dos associados;
r) Garantir os repasses de recursos para as instâncias superiores, na forma deste Estatuto;
s) Organizar campanhas de arrecadação financeira;
t) Efetuar todos os procedimentos relativos ao cadastro de associados, estabelecidos neste Estatuto.
Art. 56: A Coordenação Executiva Municipal reunir-se-á ordinária e mensalmente, sem necessidade de convocação, em dia, hora e local previamente estabelecidos.
Art. 57: Extraordinariamente, a Coordenação Executiva Municipal reunir-se-á sempre que necessário, por convocação do Presidente ou por um terço de seus membros.
CAPÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO DA ABRAGAY EM NÍVEL ESTADUAL
Art. 58: O ABRAGAY em âmbito estadual compõe-se das seguintes instâncias e órgãos:
A - Instâncias:
I. Encontro Estadual;
II. Coordenação Executiva Estadual;
B - Órgãos:
I. Comissão de Ética Estadual;
II. Conselho Fiscal Estadual;
Seção I - Do Encontro Estadual
Art. 59: Constituem o Encontro Estadual os delegados eleitos nos Encontros Municipais.
Art. 60: O Encontro Estadual reunir-se-á:
I. Nas datas estabelecidas pelo Diretório Estadual, observado o Calendário Nacional, para eleição dos delegados e suplentes ao Encontro Nacional;
II. Mediante convocação da Coordenação Executiva Estadual, para escolha dos candidatos a cargos eletivos na esfera estadual;
III. Para apreciar o relatório da gestão do Diretório Estadual;
IV. Para dissolver o Diretório Estadual, a Comissão de Ética Estadual e o Conselho Fiscal Estadual, total ou parcialmente nos casos previstos neste Estatuto;
V. Para aprovar os planos e metas de ação da ABRAGAY em âmbito estadual, com estrita observância do Programa, do Estatuto e das diretrizes emanadas das instâncias superiores.
Art. 61: O Encontro Estadual Extraordinário ocorrerá mediante convocação da maioria absoluta da Coordenação Executiva Estadual, de um terço dos delegados ao próprio Encontro ou de um terço das Coordenações Executivas Municipais.
Seção II – Da Coordenação Estadual
Art. 62: As atribuições das Coordenações Executivas correspondem, na esfera estadual, às atribuições das instâncias municipais na esfera dos Municípios, conforme normas previstas neste Estatuto.
Art. 63: Compete às Coordenações Estaduais, além das atribuições do artigo anterior:
I – aplicar sanções disciplinares aos associados destacados para atuar no âmbito estadual, observadas as normas deste Estatuto;
II – intervir nas Coordenações Municipais, por iniciativa própria, obedecidas as normas deste Estatuto;
III – reconhecer as Coordenações Municipais;
IV – convocar o Encontro Estadual, nos termos das disposições previstas neste Estatuto;
Art. 64: A Comissão Executiva Estadual será composta, no mínimo, de um Presidente, um Vice-Presidente, um secretário e um tesoureiro, além de dois suplentes.
Art. 65: As disposições estabelecidas na seção II do Capítulo II deste Título aplicam-se aos órgãos correspondentes na esfera estadual.
CAPÍTULO IV
DA ORGANIZAÇÃO DO ABRAGAY EM NÍVEL NACIONAL
Art. 66: A ABRAGAY, nacionalmente, compõe-se das seguintes instâncias e órgãos:
A - Instâncias:
I. Encontro Estadual;
II. Coordenação Executiva Estadual;
B - Órgãos:
I. Comissão de Ética Estadual;
II. Conselho Fiscal Estadual;
Seção I - Do Encontro Nacional
Art. 67: Constituem o Encontro Nacional da ABRAGAY os delegados eleitos nos Encontros Estaduais.
Art. 68: O Encontro Nacional ocorrerá ordinariamente:
I - Nas datas estabelecidas pela Coordenação Executiva Nacional e por convocação deste, para escolha dos candidatos a da Coordenação Executiva Nacional da ABRAGAY e definição do posicionamento da ABRAGAY frente às questões nacionais de interesse dos Gays;
II - Para apreciar o relatório da gestão da Coordenação Executiva Nacional;
III - Para dissolver a Coordenação Executiva Nacional, nos casos previstos neste Estatuto;
IV - Para apreciar, em grau de recurso, deliberação da Coordenação Executiva Nacional que destituir Coordenação Executiva Estadual;
VI - Para aprovar os planos e metas de ação da ABRAGAY.
Art. 69: O Encontro Nacional Extraordinário ocorrerá mediante convocação da maioria do Diretório Nacional, de um terço dos delegados a este Encontro ou de um terço dos Diretórios Estaduais.
Seção II – Da Coordenação Executiva Nacional
Art. 70: A Coordenação Executiva Nacional, será composta de um presidente, um vice-presidente, um secretário geral, um Tesoureiro, um secretário de Direitos Humanos, um secretário de comunicação, além dos secretários das regiões, Norte, Nordeste, Sul, Sudeste e Centro Oeste;
Art. 71: As atribuições da Coordenação Executiva Nacional correspondem, na esfera federal, às atribuições das Coordenações Executivas Municipais e Estaduais, conforme normas previstas neste Estatuto.
Art. 72: Além das atribuições do artigo anterior, compete à Coordenação Executiva Nacional:
I – aplicar sanções disciplinares aos associados, nos termos estabelecidos neste Estatuto;
II – intervir nas Coordenações Estaduais, por iniciativa própria ou por decisão do Encontro Nacional, obedecidas as normas deste Estatuto;
III – destituir os Coordenações Estaduais, por iniciativa própria ou por decisão do Encontro Nacional, obedecidas as condições deste Estatuto;
IV – julgar recursos das decisões das Coordenações Estaduais que dissolverem as Coordenações Municipais;
V – fixar a data dos Encontros Municipais, Estaduais, Nacional;
VI – manter relações internacionais por intermédio de suas instâncias de direção;
VII – definir, a cada três anos, o número de membros das Coordenações Estaduais e Municipais;
VIII – cobrar as contribuições financeiras das Coordenações Estaduais.
IX – garantir os repasses estatutários para as instâncias inferiores e organizar campanhas de arrecadação;
X – administrar a instituição ABRAGAY em conformidade com os princípios constitucionais e associativos;
XI – encaminhar a elaboração e aprovação do orçamento anual; manter em dia a contabilidade e garantir a elaboração, aprovação e entrega da prestação de contas;
XII – zelar pela utilização apropriada da imagem da ABRAGAY, seu patrimônio, sua sede e suas marcas de identificação pública;
XIII – defender a instituição e suas lideranças das ofensas, calúnias e qualquer uso inadequado do nome, da imagem e dos símbolos;
XIV – orientar, assessorar e apoiar as demais instâncias no cumprimento das obrigações estatutárias referentes à integridade política, administrativa e financeira da instituição.
Art. 73: Compete ao presidente da ABRAGAY;
I - Representar a ABRAGAY judicial e extrajudicialmente;
II - Não cabe ao Presidente responder subsidiariamente pela ABRAGAY;
III - Cumprir e fazer cumprir este Estatuto e os Regimentos Internos que disciplinem o funcionamento da entidade;
IV - Convocar e presidir as reuniões da Diretoria e os Encontros Nacionais;
V - Coordenar a Presidência;
VI - Supervisionar e coordenar as atividades da entidade;
VII - Assinar todas as correspondências e documentos emitidos pela Presidência;
VIII - Apresentar relatório anual das atividades realizadas;
IX - Realizar as demais funções delegadas pela Coordenação Nacional;
X - Autorizar o pagamento de despesas da responsabilidade da ABRAGAY;
XI - Assinar cheques em conjunto com o Tesoureiro e ou do vice-presidente, na ausência ou impedimento do mesmo;
XII - Supervisionar e auxiliar os recursos financeiros da edição do Jornal da ABRAGAY
Art. 74: Compete ao vice-presidente da ABRAGAY:
I - Auxiliar o Presidente e substituí-lo em suas faltas ou impedimentos;
II - Autorizar despesas para pagamento pela Tesouraria, no impedimento do Presidente;
III - Assinar cheques, na falta ou no impedimento do Presidente, em conjunto com o Secretário de Finanças.
Art. 75: Compete ao Secretário Geral:
I - Manter em ordem e em dia o arquivo e o fichário dos filiados da ABRAGAY;
II - Secretariar as reuniões da Coordenação Nacional e dos Encontros Nacionais e redigir as atas.
Art. 76: Compete ao Tesoureiro:
I - Coordenar a Tesouraria;
II - Assinar documentos oriundos da Tesouraria, bem como toda correspondência a ela dirigida;
III - Assinar cheques relativos à Tesouraria em conjunto com o Presidente ou Vice-Presidente;
IV - Arrecadar e contabilizar as contribuições dos Associados e Colaboradores, bem como demais rendas, auxílios e donativos, mantendo em dia a escrituração;
V - Pagar as contas autorizadas pelo Presidente, ou pelo Vice-Presidente, respeitando-se os Artigos 73 e 74;
VI - Apresentar relatórios de receitas e despesas, sempre que forem solicitados, no prazo mínimo de 15 dias;
VII - Apresentar o relatório financeiro para ser submetido ao Encontro Nacional;
VIII - Apresentar ao Conselho Fiscal a escrituração da Instituição, incluindo os relatórios de desempenho financeiro e contábil e sobre as operações patrimoniais realizadas;
IX - Conservar, sob sua guarda e responsabilidade, os documentos relativos à Tesouraria;
X - Manter todo o numerário em estabelecimento de crédito;
XI - Procurar financiamentos para a manutenção da ABRAGAY bem como para a realização de eventos, projetos e afins, quando solicitado;
XII - Manter o registro do patrimônio da ABRAGAY;
XIII - Manter todo numerário financeiro em estabelecimento bancário;
XIV - Assinar cheques em conjunto com o Presidente e/ou o Vice-Presidente, para fazer frente às despesas de responsabilidade da ABRAGAY;
XV - Auxiliar, quando solicitado, as Secretarias na elaboração dos seus orçamentos anuais.
§ 1º - Toda a movimentação financeira e contábil da ABRAGAY será feita pela Tesouraria em conjunto com a Presidência. É vetada as Secretarias autonomia política e financeira para abrir e movimentar contas correntes.
§ 2º - A Tesouraria será responsável pela prestação de contas da ABRAGAY como um todo. Assim sendo, todas as Secretarias deverão repassar as suas prestações de contas mensalmente (com documentação original), não mais de quinze dias após o último dia do mês em questão para a Tesouraria e para inspeção pelo Conselho Fiscal. Se não houver movimento, deve-se informar a Tesouraria deste fato por escrito.
§ 3º - No caso de uma Secretaria não prestar contas dentro do prazo e não justificar o fato, o repasse do orçamento para esta Secretaria será suspenso a partir do segundo mês em que não houver prestação de contas ou justificativa.
§ 4º - Se as prestações de contas advindas das Secretarias não cumprirem as diretrizes do regimento interno financeiro, a Tesouraria devolverá a prestação para a Secretaria em questão mediante correção da irregularidade.
§ 5º - Se houver suspeito de fraude por parte de uma Secretaria, o repasse do orçamento será suspenso e far-se-á uma auditoria in loco. No caso de comprovar a fraude convocar-se-á uma Assembléia Geral Extraordinária.
Art. 77: Compete ao Secretário de Direitos Humanos:
I - Coordenar a Secretaria sob sua responsabilidade;
II - Assinar documentos oriundos desta Secretaria, bem como toda correspondência a ela dirigida;
III - Informar no boletim da ABRAGAY sobre toda atividade da Secretaria;
IV - Apresentar anualmente um relatório das atividades realizadas;
V - Realizar fóruns de debates, grupos de trabalho, cursos, encontros e seminários para aprofundar as questões relevantes aos direitos humanos para gays;
VI - Elaborar projetos para a obtenção de recursos para desenvolver trabalhos desta Secretaria;
VII - Apoiar os casos de discriminação por orientação sexual ou violação dos direitos dos gays, fornecendo, na medida do possível, apoio jurídico e logístico.
Art. 78: Compete aos Secretários Regionais:
I - Assinar toda correspondência e documentos emitidos pela sua Secretaria Regional;
II - Servir como ponto de contato e intermediário entre os grupos da sua região e a ABRAGAY;
III - Estimular a implementação, na sua região, entre os grupos associados e não associados, do programa de trabalho anual definido pela Assembléia Geral Ordinária;
IV - Coletar e distribuir informações que digam respeito à opressão e à emancipação de gays, na sua região, divulgando esta informação para os grupos e indivíduos interessados na sua região assim como a Secretaria de Ação para Direitos Humanos;
V - Promover a filiação de novos Associados e Colaboradores a ABRAGAY;
VI - Comunicar as atividades nos incisos I e II deste artigo à Presidência;
VII - Cooperar com e auxiliar grupos responsáveis pela organização de reuniões, seminários etc., dentro da sua região;
VIII - Assegurar que as necessidades e preocupações da sua região sejam levadas em conta nas Assembléias, entre a ABRAGAY e entidades do Exterior;
IX - Apresentar anualmente um relatório das atividades realizadas.
Parágrafo Único - Os Secretários Regionais serão eleitos juntamente com a Diretoria da ABRAGAY, mediante indicação dos grupos associados da região a que pertence.
Art. 79: Compete ao secretário de Comunicação:
I - Coordenar a Secretaria sob sua responsabilidade;
II - Assinar documentos oriundos desta Secretaria, bem como responder toda correspondência a ela dirigida;
III - Elaborar, publicar e distribuir o Jornal da ABRAGAY e site na internet para assuntos sobre gays;
IV - Organizar e realizar palestras, simpósios, seminários, congressos, encontros culturais e afins;
V - Promover cursos de formação junto aos grupos e/ou núcleos para coordenadores e pessoas interessadas;
VI - Auxiliar, quando solicitado, as outras Secretarias na elaboração de materiais comunicativos.
Art. 80: A Coordenação Executiva Nacional, ressaltado o disposto no artigo 71, terá as seguintes atribuições:
I – executar as deliberações da Coordenação Nacional;
II – convocar reuniões da Coordenação Nacional;
III – convocar o Encontro Nacional;
Art. 81: As funções dos cargos em nível Municipal e Estadual seguem os mesmo princípios adotados para o Nacional, nas funções de presidente, vice-presidente, Secretário Geral e Secretário de Finanças ou tesoureiro, cada um em sua esfera de atuação.
Capítulo V
DO CONSELHO DE ÉTICA
Art. 82: O Conselho de Ética será constituído por 3 (três) Associados eleitos pelos Encontros Municipais, Estaduais e Nacional.
Parágrafo único: O mandato do Conselho de Ética será coincidente com o mandato das Coordenações Executivas.
Art. 83: Compete ao Conselho de Ética:
I - Julgar questões de ética na ABRAGAY, ouvindo sempre as partes envolvidas;
II - Apresentar relatórios de suas atividades a Diretoria nos Encontros Municipais, Estaduais e Nacional;
§ 1º - O Conselho de Ética reunir-se-á sempre que necessário.
§ 2º - O Conselho de Ética elaborará seu próprio Regimento Interno, o qual será aprovado em Assembléia nos encontros de suas instâncias.
Capítulo VI
DO CONSELHO FISCAL
Art. 84: O Conselho Fiscal será constituído por 03 (três) Associados eleitos pelos Encontros Municipais, Estaduais e Nacional.
Parágrafo único: O mandato do Conselho Fiscal será coincidente com o mandato das Coordenações Executivas.
Art. 85: Compete ao Conselho Fiscal:
I - Examinar os livros de escrituração da entidade;
II - Opinar sobre os balanços e relatórios de desempenho financeiro e contábil e sobre as operações patrimoniais realizadas, emitindo pareceres para os organismos superiores da entidade;
III - Requisitar ao Secretário de Finanças, a qualquer tempo, documentação comprobatória das operações econômico-financeiras realizadas pela instituição;
IV - Acompanhar o trabalho de eventuais auditores externos independentes;
V - Convocar extraordinariamente a Assembléia Geral;
Parágrafo único: O Conselho Fiscal reunir-se-á ordinariamente a cada 6 (seis) meses e, extraordinariamente, sempre que necessário.
Capítulo VII
DO PATRIMÔNIO
Art. 86: A receita da ABRAGAY será constituída:
I - Subvenção que venha a perceber através de convênios;
II - Saldo de inscrições de certames;
III - Anuidades dos associados;
IV - Contribuições de outras entidades, ou de outras pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou internacionais.
Art. 87: No caso da dissolução da ABRAGAY, o respectivo patrimônio líquido será transferido a outra pessoa jurídica qualificada como OSCIP nos termos da Lei 9.790/99, preferencialmente que tenha o mesmo objetivo social.
Art. 88: Na hipótese da ABRAGAY obter e, posteriormente, perder a qualificação instituída pela Lei 9.790/99, o acervo patrimonial disponível, adquirido com recursos públicos durante o período em que perdurou aquela qualificação, será contabilmente apurado e transferido a outra pessoa jurídica qualificada nos termos da mesma Lei, preferencialmente que tenha o mesmo objetivo social.
Parágrafo único: Não existindo no Estado, em que a associação tiver sede, instituição nas condições indicadas neste artigo, o que remanescer do seu patrimônio se devolverá à Fazenda do Estado ou da União.
Art. 89: A prestação de contas da ABRAGAY observará no mínimo:
I - Os princípios fundamentais de contabilidade e as Normas Brasileiras de Contabilidade;
II - A publicidade, por qualquer meio eficaz, no encerramento do exercício fiscal, do relatório de atividades e das demonstrações financeiras da entidade, incluindo as certidões negativas junto ao INSS e ao FGTS, colocando-as à disposição para o exame de qualquer cidadão;
III - A realização de auditoria, inclusive por auditores externos independentes se for o caso, da aplicação dos eventuais recursos objeto de Termo de Parceria, conforme previsto em regulamento;
IV - A prestação de contas de todos os recursos e bens de origem pública recebidos será feita, conforme determina o parágrafo único do Art. 70 da Constituição Federal.
Capítulo VIII
Das Disposições Gerais e Transitórias
Art. 90: A ABRAGAY será dissolvida por decisão do Encontro Nacional Extraordinário, especialmente convocado para este fim, quando se tornar impossível a continuação de suas atividades, contando com a presença de 75% (setenta e cinco por cento) dos grupos associados junto à Secretaria Geral.
Art. 91: O presente estatuto poderá ser reformado, a qualquer tempo, com o quorum do art. 19, parágrafo único, em Encontro Nacional, e entrará em vigor na data de seu registro em Cartório.
Art. 92: Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria e referendados pelo Encontro Nacional.
Art. 93: A diretoria já eleita, em quatro de Setembro do ano de dois mil e cinco, assumirá a Coordenação Executiva Nacional e na vacância dos outros cargos indicará membros para sua ocupação.
Art. 94: O presente estatuto passa a vigorar na data de seu registro.
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